Justiça nega indenização à consumidora que perdeu voo por inobservância do cartão de embarque
23 de março de 2020O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais que uma consumidora formulou contra a empresa Ibéria Lines Aéreas de Espana S/A por ter perdido o voo.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas na empresa ré e que realizou o check-in corretamente. Despachada sua bagagem, afirma que foi impedida de embarcar sob a alegação de que sua companhia aérea era outra, sendo seu voo operado pela Vueling, empresa que faz parte do mesmo grupo da ré. Sustenta que, em razão da perda do voo, teve que adquirir novas passagens, arcando com uma despesa no valor de R$ 2.477,43, relativa às duas passagens.
Em contestação, a companhia aérea afirma que a autora não se apresentou no portão de embarque correto. Assegura que a passageira realizou o check-in e despachou as bagagens de forma correta, mas na hora de aguardar o embarque se dirigiu ao portão errado e perdeu o voo. Garante que os bilhetes da autora não foram utilizados e apresentam status “open for use”, bem como que em nenhum momento houve qualquer impedimento para o embarque da autora. Por fim, alega que não há de se falar em conduta ilícita da ré, logo inexiste dano a ser indenizado, e invoca a culpa exclusiva da consumidora pelo no show, uma vez que é responsabilidade do passageiro conferir o bilhete de embarque e o respectivo portão.
Ao analisar os autos, a juíza constatou que, na inicial, a própria autora admite que aguardou o seu voo em portão distinto do designado, sendo que no cartão de embarque estava bem claro as informações do portão, o assento e que a empresa operadora do voo era a Vueling. Desta forma, a magistrada entendeu que a viagem não se realizou por culpa exclusiva da autora, que não cumpriu com a orientação e determinação da empresa ré constantes de seu cartão de embarque.
A julgadora verificou, ainda, que a alegação da autora de que adquiriu as passagens no site da empresa Ibéria também não a exime de culpa, uma vez que, no próprio e-mail de confirmação da compra, consta a informação de que os trechos seriam operados pela Vueling.
Assim, a magistrada eximiu a companhia aérea de qualquer dano moral e material decorrente da perda do embarque da autora, uma vez que a falha ocorreu por falta de vigilância da consumidora quanto ao portão correto: “O que a experiência mostra é que todos os serviços de embarque são informados nos painéis eletrônicos espalhados em todo aeroporto, fato que enseja atenção do passageiro a fim de se evitar o constrangimento gerado pela perda do voo”.
Nesse contexto, não demonstrada a conduta ilícita da empresa ré ou a falha na prestação do serviço, a juíza determinou a improcedência dos pedidos de indenização pelos danos morais e materiais.
Cabe recurso.
PJe: 0763495-93.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT