Justiça nega indenização a homem que se feriu por não seguir regras ao acender fogo de artifício
15 de março de 2024Pela sentença, o juiz julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. O valor foi aumentado pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível para R$ 4,2 mil.
Segundo consta no processo, em 19 de março de 2017, o autor foi gravemente ferido no rosto após soltar um rojão. Ele argumentou que a carga se desprendeu do bastão e explodiu. Por conta disso, sofreu ferimento no supercílio esquerdo, várias escoriações, perda auditiva e catarata traumática.
Em sua defesa, a fabricante de fogos de artifício sustentou que houve ausência de comprovação de aquisição e utilização de seus produtos pelo autor, bem como inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar.
Para o juiz, o autor descumpriu as normas de segurança no manejo do produto, configurando culpa exclusiva dele. Com isso, a vítima decidiu recorrer.
O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, afirmou que “a dinâmica do acidente é incontroversa, não negada pelo autor e confirmada pelos depoimentos das testemunhas, sendo certo que a vítima estava estourando os foguetes na mão, sem a utilização da base de lançamento e sem guardar distância de segurança do artefato explosivo”. Ele disse portanto que p consumidor não seguiu as instruções expressas na caixa do produto.
Ainda segundo o relatou, o autor optou por acender o rojão sem observância das recomendações de segurança fornecidas pelo fabricante.
A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado José Maurício Cantarino Villela votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG