Justiça nega indenização à paciente que deu causa a atraso no resultado de exame
14 de janeiro de 2021Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.
A autora conta que durante cirurgia de prótese mamária, identificou em um de seus seios um nódulo. Assim, encaminhou o material para biópsia laboratorial. O resultado diagnosticou tumor maligno e a mastologista solicitou que o referido exame fosse refeito em outro laboratório para confirmar o resultado inicial. Afirma que no segundo laboratório foi identificado que as lâminas não correspondiam ao material da autora. Sendo assim, solicitou à ré a troca das lâminas para que fosse entregue o material correto. Alega que não bastasse o erro ocorrido, passou por aborrecimentos em virtude do prazo de entrega, tendo que ligar diversas vezes ao laboratório para obter o material. Diante disso, requereu indenização por danos morais.
O laboratório réu, em sua defesa, afirma que a retirada das lâminas pela autora ocorreu em 27/12/2019, contudo, somente foram entregues ao segundo laboratório em 10/01/2020, ou seja, 14 dias após a retirada. Sustenta que não houve qualquer dano à saúde da autora e que inexiste danos morais a serem indenizados.
Na análise dos autos, a juíza observou que a autora não tem razão. “Conforme se verifica do documento, apenas em 26/12/2019 o laboratório terceiro identificou o erro da lâmina, sendo certo que a ré entregou as lâminas corretas à autora no dia 27/12/2019, um dia após a emissão de declaração emitida pelo Laboratório Lâmina. Ademais, a autora após retirar as lâminas corretas em 27/12/2019, somente encaminhou referidas lâminas para o laboratório em 10/01/2020, o que denota conduta incompatível com a urgência alegada”, explicou a magistrada.
Desta forma, a julgadora destacou: “em que pese o erro na entrega da lâmina, certo é que a ré agiu de forma rápida e diligente na entrega da lâmina correta, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a autora experimentou danos, até porque esta declarou na inicial que não houve qualquer resquício do câncer após a retirada da mama”.
Sendo assim, a juíza entendeu que os transtornos possivelmente vivenciados pela autora não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0709569-96.2020.8.07.0006
FONTE: TJDFT