Justiça obriga montadora a comprovar que chave de automóvel não provocou acidente
22 de maio de 2019O desembargador Luiz Felipe Schuch negou liminar em agravo de instrumento interposto por montadora de veículos, que buscava efeito suspensivo em decisão de 1º grau que inverteu o ônus da prova, em ação de reparação de danos morais e materiais movida por consumidor após sofrer acidente com automóvel fabricado por aquela empresa. O magistrado entendeu presentes dois requisitos indispensáveis para a concessão da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Na inicial, o proprietário do veículo sinistrado alegou que sofreu acidente em agosto de 2014 e levantou a suspeita de que ele ocorreu por suposto desligamento da chave de ignição. Posteriormente ao ocorrido, o consumidor tomou conhecimento que a empresa fizera um recall para substituição da chave de ignição de modelos iguais ao seu, com ano de fabricação entre abril de 2007 e agosto de 2011 e respectivos números de chassis, em descrição que se encaixaria ao seu carro.
A montadora, no agravo, contestou a condição de hipossuficiente do autor e disse que a inversão da prova a obrigaria a produzir uma “prova impossível”, consistente na comprovação do próprio acidente e de ausência de defeito no produto – visto que não teve acesso ao veículo quando da ocorrência do sinistro.
O desembargador Schuch não acolheu os argumentos. Inicialmente, lembrou que é evidente a desproporcionalidade existente entre o consumidor e a montadora, pessoa jurídica com ampla atuação no mercado automobilístico e de renome nacional, detentora de aparato jurídico, tecnológico e administrativo que lhe abre um leque de opções de produção de provas. Na questão da prova impossível, esclareceu que caberá à empresa apenas demonstrar a inexistência de defeito na fabricação do produto.
“A inversão do ônus da prova no presente caso não isenta o autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito – a exemplo da ocorrência do acidente e dos respectivos danos alegados na inicial -, tampouco importa automática procedência do pedido exordial”, esclareceu Schuch. O mérito do agravo, entretanto, ainda será apreciado por órgão colegiado em breve. A ação segue seu curso na comarca de origem, no sul do Estado (Agravo de Instrumento 4008976-21.2019.8.24.0000).
FONTE: TJSC