Justiça torna nula demissão de servidor através de denúncia anônima e sem sindicância
14 de março de 2018A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que anulou ato administrativo de prefeitura municipal consistente na demissão de servidora ao final de processo administrativo disciplinar (PAD), uma vez que tal providência não foi precedida da necessária sindicância.
Segundo os desembargadores, a sindicância é procedimento preliminar para averiguação da ocorrência de determinado fato e identificação dos supostos autores. O resultado pode recomendar, se for o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar.
O município do norte do Estado, em seu recurso, insistiu ser possível a deflagração do ato administrativo invalidado sem a sindicância, pois houve duas denúncias graves contra a servidora, ou seja, a gravidade das condutas afastaria a necessidade de prévia investigação.
A tese foi considerada insubsistente. Segundo os autos, o PAD foi aberto a partir de informações constantes em cartas – uma de natureza anônima e outra sem dados suficientes para a identificação do missivista. O atropelado processo, sem a necessária sindicância, foi barrado pela Justiça.
“A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada”, detalhou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação / Reexame Necessário n. 0314034-56.2014.8.24.0038).
FONTE: TJSC