Laboratório deve se abster de comercializar medicamentos com mesma composição de produto patenteado
22 de junho de 2021A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que laboratório farmacêutico se abstenha de comercializar medicamentos com composição igual a de produto patenteado por concorrente, enquanto durar o curso da ação principal relativa à propriedade intelectual / industrial.
Segundo os autos, o laboratório comercializa dois medicamentos – um produto genérico e outro similar – de composição igual ao produto da autora da ação, que obteve a patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Antes de conseguir o registro, porém, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), concedeu autorização para a venda dos medicamentos por parte do réu. De acordo com os pareceres de cinco especialistas, as bulas dos produtos indicam a mesma composição e os medicamentos contêm o mesmo princípio ativo, mesma concentração, mesma via de administração, mesma posologia, mesma indicação terapêutica e são equivalentes ao medicamento da autora.
“Como se vê, é incontroverso – afirmado na inicial e, mais do que não negado, verdadeiramente confessado na contestação – que o laboratório comercializa o produto similar”, escreveu em seu voto o relator designado do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini. “O réu reconhece que o faz, embora em quantidades que reputa desimportantes. Mais ainda, o réu, contestando, não nega o que está escrito nos pareceres de professores trazidos aos autos pela autora, no sentido de que as bulas dos medicamentos são iguais”, ressaltou o magistrado.
O relator afirmou que no caso em análise deve ser aplicada a teoria do “ilícito lucrativo”: “Trata-se de evitar que infrações patentárias – em cuja defesa sempre se poderão arguir, como aqui o faz a parte ré, questões de aparente complexidade para os leigos – persistam por todo o longo tempo de duração do processo”.
Compuseram a turma julgadora os desembargadores J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.
Agravo de Instrumento nº 2017998-49.2020.8.26.0000
FONTE: TJSP