Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo
22 de fevereiro de 2018A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou lanchonete do litoral norte catarinense ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que consumiu parcialmente lanche estragado e com presença de larvas vivas em seu interior.
Em recurso, a comerciante não rebateu as afirmações quanto à presença de larvas vivas na esfirra adquirida pela consumidora, bem como a ingestão parcial do produto até a constatação de estar impróprio para o consumo. Porém, alegou que a situação não foi capaz de gerar dano moral e que, neste caso, a responsabilidade é do fabricante do produto.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, não há dúvidas quanto ao ato ilícito praticado, pois a controvérsia dos autos versa sobre vício de produto, em que o comerciante responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
“É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a esfirra não deveria apresentar larvas vivas no seu recheio, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustação que certamente causam abalo moral”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300380-80.2015.8.24.0033).?
FONTE: TJRS