Laudo merceológico é o meio de prova capaz para atestar a procedência proibida da mercadoria supostamente contrabandeada
6 de dezembro de 2018A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu acusado do crime de contrabando em face da ausência de perícia técnica nas mercadorias apreendidas, essencial para a comprovação de que a mercadoria comercializada pelo acusado seria de origem estrangeira, proibida no Brasil.
Consta da denúncia que a Polícia Militar de Mato Grosso, em diligência no estabelecimento comercial denominado Pablo’s Bar, em Cuiabá, realizou a prisão em flagrante delito do denunciado por expor à venda cigarros supostamente de origem paraguaia, de comercialização proibida no país.
Inconformado diante da condenação na 1ª Instância, o acusado recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito de contrabando, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal”.
Segundo o magistrado, como não houve a produção do laudo mercealógico, meio de prova apto para atestar a procedência proibida da mercadoria apreendida, não ficou provado nos autos que o réu praticou tal crime, devendo ser absolvido da acusação de ter cometido o crime de contrabando.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006591-23.2013.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 10/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região