Lei catarinense que define pequena propriedade rural para fins ambientais é questionada no STF
26 de julho de 2016Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5558) ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona dispositivo da lei catarinense que dispõe sobre pequena propriedade rural para fins ambientais. O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 14.679/2009, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 16.342/2014, determina que, para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular.
Conforme a Procuradoria Geral da República, autora da ação, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Agrário (prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a competência da União para editar normas gerais para proteção do ambiente (prevista no artigo 24, inciso VI, da Constituição), além do caput do artigo 225 do texto constitucional, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações.
A ADI afirma que, em matéria de Direito Agrário, a competência legislativa da União é privativa e não pode ser compartilhada com os estados precisamente por se tratar de ramo do Direito que versa sobre temáticas sensíveis atinentes às relações do homem com a terra, que exigem utilização de conceitos uniformes em toda a federação. Lembra que todas as leis federais sobre a matéria – Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964); Lei 8.629/1993, que disciplina dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária; e Código Florestal (Lei 12.651/2012) – definem “pequena propriedade rural” de forma objetiva, tendo em comum a fixação da área limite entre um e quatro módulos fiscais, sem exceções.
“A norma catarinense, se bem que tenha utilizado terminologia própria do Direito Agrário, distorceu o conceito de pequena propriedade rural definido na legislação federal e, em lugar de caracterizá-la de modo objetivo, permitiu que pudesse ser considerado cada título de propriedade ou posse isoladamente, mesmo que confrontante com imóvel pertencente ao mesmo proprietário. Em termos práticos, se um proprietário tiver várias pequenas propriedades contíguas, basta que os títulos tenham sido escriturados separadamente para que a área de cada um seja caracterizada como pequena propriedade rural”, afirma a ação, acrescentando que, ao elastecer o conceito e permitir que médias propriedades sejam consideradas como pequenas, a norma possibilita que médias propriedades sejam beneficiadas com regras legislativas menos rígidas.
A PGR pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até que o mérito da ADI seja julgado pelo Plenário do STF, sustentando que o perigo de demora decorre do fato de que a lei catarinense subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ambiental, com consequências graves e imprevisíveis, como a possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do Estado de Santa Catarina, mediante averbação de reservas legais fora dos padrões definidos na legislação federal. A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
VP/FB
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ADI 5558
FONTE: STF