Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Constitucional / Notícias

Lei com matéria diversa da MP que a originou é preservada em razão de segurança jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5012, ajuizada pelo procurador-geral da República, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.249/2010, por incluir em seu texto temas alheios à medida provisória (MP) que lhe deu origem. No julgamento desta quinta-feira (16), apesar de reconhecer a irregularidade da norma, o Plenário aplicou ao caso o entendimento firmado na ADI 5127, em que o Tribunal, com amparo no princípio da segurança jurídica, preservou a validade de todas as leis de conversão decorrentes dessa prática e promulgadas até aquele julgamento.

A MP 472/2009 tratava originalmente de regimes especiais de incentivo, prorrogação de benefícios fiscais, recursos para o Fundo da Marinha Mercante, regras para o sistema financeiro e para o programa Minha Casa Minha Vida. No Congresso Nacional, o projeto de conversão incluiu temas referentes à redução da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada em Rondônia, e também à alteração dos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã (ambos entre Amazonas e Rondônia).

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, afirmou que a falta de pertinência temática das alterações afronta o princípio democrático, a separação entre os Poderes e o devido processo legislativo constitucional. Observou que é legítima a alteração do texto original da MP por emendas do Congresso, mas essa atuação deve guardar estrita relação de afinidade temática com o texto enviado pelo Executivo.

Apesar de reconhecer a incompatibilidade da lei questionada com esse entendimento, a ministra aplicou ao caso o posicionamento adotado pelo Plenário no julgamento da ADI 5127, no qual se fixou a tese de que a declaração inconstitucionalidade da prática da inserção em MPs, mediante emenda parlamentar, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória não deve retroagir a normas anteriores, valendo apenas a partir da data daquele julgamento (ex nunc), em 15 de outubro de 2015.

O entendimento da relatora foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

FONTE: STF

Tags: STF

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco