Lei Ferrari não pode ser aplicada por analogia a contrato de distribuição de bebida
22 de setembro de 2017A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) ao pagamento de indenização compensatória a uma distribuidora pelo trabalho de captação de clientela ao longo do período de vigência de contrato de distribuição.
O caso envolveu ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma distribuidora contra a Ambev, em razão de rescisão unilateral de contrato de distribuição de bebidas que as empresas mantinham desde 1989.
Fundo de comércio
O TJSP julgou o pedido parcialmente procedente. Apesar de reconhecer que a rescisão do contrato não ocorreu de forma repentina e desmotivada, mas em razão do inadimplemento da distribuidora, com atrasos, falta de pagamento dos produtos adquiridos e desabastecimento da região sob sua responsabilidade, condenou a Ambev ao pagamento de “indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos”, por aplicação da Lei 6.729/79 (a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos).
Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
Ato lícito
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito.
De acordo com o ministro, “mesmo nas hipóteses de denúncia imotivada do contrato de distribuição de bebidas (desde que observado o prazo contratualmente estabelecido de aviso prévio), tem-se reconhecida a inexistência do dever de indenizar”.
Aplicação impossível
Villas Bôas Cueva destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato.
“É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1320870
FONTE: STJ