Licença-maternidade e licença-paternidade de professores devem contar a partir da alta hospitalar
22 de outubro de 2021O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou recurso da Fundação Universidade Federal do Pampa – Unipampa e manteve integralmente sentença que determinou à Instituição que só passe a contar a licença-maternidade e a licença-paternidade dos docentes a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Em caso de afastamento prévio da professora gestante, o prazo deve iniciar no dia do nascimento e, em caso de gêmeos, a licença do pai deve ser igual à da mãe. Também os pais adotantes devem ter direito aos mesmos períodos de licença.
A ação civil pública foi movida pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal do Pampa – SESUNIPAMPA, que sustentava haver uma omissão legislativa, com consequente desassistência da Administração, aos professores em situação de maternidade/paternidade. Requereu ainda que, caso ultrapassado o prazo de cinco anos de direito à concessão da licença, a obrigação da Universidade fosse transformada em pecúnia.
A Unipampa recorreu ao Tribunal contra o cumprimento imediato da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bagé (RS), alegando que vem cumprindo as normas constitucionais e que não caberia ao Judiciário definir esses prazos. Sustentou ainda o prejuízo aos cofres públicos.
Em seu despacho, Aurvalle citou o ministro Edson Fachin, segundo o qual “o perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida” e não no prejuízo à Fazenda Nacional. “O risco de dano grave ou de difícil reparação para a Universidade, no caso de eventuais extensões de prazos para as licenças-maternidade e paternidade de seus servidores, sob a alegação de prejuízo para os cofres públicos, não se afigura como presente diante da notória solvência da Fazenda Pública, e ainda mais em se tratando de verba alimentar, não sendo, portanto, relevante a fundamentação”, afirmou o relator.
Quanto à extensão da licença-paternidade em caso de nascimento de gêmeos, Aurvalle afirmou que tem por base os princípios da dignidade e proteção da infância, que devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita.
N° 5041663-54.2021.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4