Ligações excessivas de banco para consumidor não geram dano moral
6 de junho de 2018O juiz substituto do Juizado Especial Cível do Guará julgou improcedente pedido de danos morais feito por pessoa que alegou receber excessivas ligações de cobrança de uma instituição bancária. O magistrado entendeu que não há registro de que a cobrança indevida tenha ultrapassado os limites do razoável ou que tenha ocasionado outros desdobramentos, exceto os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade. A sentença foi disponibilizada no DJe do dia 4/6.
A parte autora relatou que recebia insistentes ligações do banco para cobrança de dívida de cartão de crédito que não é titular, tampouco dependente. O cartão, segundo ela, pertencia a uma antiga diarista que trabalhava em sua residência e usou o telefone da casa para cancelar o referido cartão, o que levou a parte ré a registrar o número telefônico da autora em seu banco de dados. Alegou que a partir daí, passou a receber cerca de cinco ligações por dia da requerida.
A instituição bancária, em sua defesa, argumentou que o simples contato para checar a informação acerca do paradeiro do devedor é lícito, e que ao ser informada pela parte autora, de forma clara e expressa, que o número de telefone constante de seu cadastro não pertencia ao devedor e que esta não tinha conhecimento de seu paradeiro, o banco réu regularizou tal situação, adotando as providências necessárias.
Na sentença, o juiz declarou que “não há nos autos demonstração probatória suficiente a caracterizar o excessivo e insistente contato da demandada”, uma vez que a “parte autora apresentou apenas um print da tela de seu celular que demonstram ligações realizadas”. Acrescentou que “a prova apresentada pela requerente, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar que referidas ligações se tratam da requerida nem que o número seja da requerente”.
Concluiu o magistrado pela improcedência do pedido sob o argumento de que, apesar de haver se configurado no caso falha na prestação do serviço em virtude das ligações feitas à requerente em nome de terceiro, “a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização”.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0700999-68.2018.8.07.0014
FONTE: TJDFT