Liminar impede bloqueio de recursos de Pernambuco pela União
4 de maio de 2018Liminar deferida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), impediu o bloqueio de recursos do Estado de Pernambuco pela União em decorrência de discordâncias quanto à renegociação da dívida do estado. Na Tutela Provisória Antecedente 1 (TPA1), o ministro entendeu haver risco para as obrigações financeiras do ente federado.
Na ação, o Estado sustenta a iminência de bloqueio de valores das contas estaduais pela Secretaria do Tesouro Nacional. Relata a celebração do décimo termo de refinanciamento da dívida com a União e defende que eventual retenção de receitas sem esclarecimento prévio não teria fundamento, afirmando inconstitucionalidade da cláusula contratual que autoriza o governo federal a efetuar bloqueios administrativos nas contas do Estado. Assinala ainda o perigo de dano de difícil reparação pelo risco à continuidade da prestação de serviços públicos.
Para o ministro, o perigo da demora da decisão (periculum in mora) fica evidenciado “pelo planejamento orçamentário e financeiro da administração pública e respectivas obrigações financeira de responsabilidade do Estado de Pernambuco”. Fachin citou ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar concedida. A plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni juris) do Estado de Pernambuco é demonstrada por decisões recentes do STF, como as liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3114, 3108 e 2981.
A decisão do ministro determina que a União se abstenha de bloquear valores das contas do estado ou reter valores do Fundo de Participação e demais repasses em razão da dívida de Pernambuco com a União. Esclarece que tal determinação restringe-se ao tema tratado no pedido, relativo às tratativas sobre o “décimo termo aditivo” de ratificação ao contrato de refinanciamento.
FONTE: STF