Liminar impede que DNIT imponha pagamento de multas notificadas dois anos depois da infração
28 de janeiro de 2019O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar ao proprietário de um veículo em Porto Alegre e determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que suspendesse a cobrança de duas multas notificadas com atraso, liberando a emissão do Certificado de Licença do automóvel. O julgamento da 4ª Turma, que foi unânime, ocorreu em dezembro (12/12).
O condutor ajuizou a ação porque estava impossibilitado de circular com seu carro, já que o DNIT exigia que as multas fossem pagas para renovar a licença. O autor alegou que o departamento descumpriu o prazo de emissão de notificação das penalidades, já que essas foram recebidas quase dois anos após a ocorrência das infrações.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. A decisão considerou suficiente as provas apresentadas pelo DNIT. O dono do automóvel recorreu ao tribunal.
A Turma modificou o entendimento do 1º grau. O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, apontou que as provas apresentadas pelo DNIT não foram capazes de confirmar que o autor tenha sido efetivamente notificado das autuações no prazo legal de 30 dias. O risco de dano ao agravante também foi reconhecido por Leal Junior, que apontou os prejuízos decorrentes da cobrança da multa como condição de renovação do licenciamento do veículo.
O magistrado salientou que, além do DNIT não ter comprovado a autuação de uma das multas, a outra penalidade também não foi devidamente notificada. “Os documentos referentes ao auto de infração são cópias do AR em branco, não se desincumbindo o DNIT, por ora, do ônus de comprovar que efetivamente encaminhou, ao endereço do autor carta com aviso de recebimento destinada à notificação da autuação”, concluiu.
5029872-93.2018.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4