Limitada indenização a fotógrafo por divulgação não autorizada de imagens
11 de maio de 2016A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para limitar o valor a ser pago a um fotógrafo por uma editora que publicou fotos sem autorização do autor.
O caso envolve um fotógrafo profissional do Paraná que teve seis fotos de sua autoria publicadas, sem autorização, em uma revista publicitária.
Na ação, o fotógrafo processou a editora. Entre os pedidos, solicitou apreensão dos exemplares produzidos, suspensão da divulgação, pagamento de danos morais (200 salários mínimos) e materiais (R$ 2.000,00 por fotografia). Na defesa, a editora alegou que agiu de boa-fé uma vez que apenas publicou as fotos enviadas pela Secretaria Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu (PR).
Condenação
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do fotógrafo, condenando a editora ao pagamento de danos materiais (R$ 400) e de danos morais (R$ 2.500,00), excluindo a Secretaria Municipal de Turismo do processo.
Inconformados, o fotógrafo e a editora recorreram ao TJPR, que aumentou o valor a ser pago por danos materiais para o valor equivalente ao preço de capa de três mil exemplares da revista.
Insatisfeita com a decisão, a editora recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro João Otávio de Noronha. No recurso especial, alegou que o TJPR aumentou o valor da indenização por danos materiais sem, contudo, limitar o montante ao valor do pedido do fotógrafo. No voto, o ministro sublinhou que em ações sobre direitos autorais, a titularidade é da editora que publica a obra não autorizada.
Terceiro
“Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro de que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois o cuidado com os direitos autorais é de quem publica”, afirmou o ministro, referindo-se ao argumento da editora de que as fotos foram fornecidas pela Secretaria Municipal de Turismo.
Noronha afirmou que o artigo 103 da Lei 9.610/98 dispõe sobre indenização decorrente da sanção civil que regulamenta, na medida em que prevê a perda dos exemplares de obras literárias, artísticas ou científicas publicadas sem autorização do autor intelectual e/ou pagamento em espécie do valor de tais exemplares.
“Mesmo sendo norma que impõe sanção na forma por ela estipulada, sua aplicação não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se sopesar a gravidade do ato praticado e sua repercussão na esfera privada do autor cujos direitos foram afrontados”, afirmou o ministro, ao aceitar em parte o recurso da editora.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1317861
FONTE: STJ