Locador é condenado por forçar inquilino a desocupar imóvel
2 de junho de 2016Sentença proferida pelo juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um locatário de imóvel que se viu forçado a desocupar o local em razão da conduta do proprietário que deixou o autor sem fornecimento de energia elétrica. O proprietário do imóvel foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Narra o autor que sofreu danos morais quando foi forçado a desocupar o imóvel, de propriedade do réu, onde trabalha como sapateiro. Em contestação, o réu sustentou que o pedido é improcedente e que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé.
Primeiramente, explanou o juiz que o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Conforme observou o magistrado, as provas contidas nos autos demonstram que em menos de dois meses houve duas trocas de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel. Além disso, ficou comprovado que o autor ficou sem o fornecimento de energia por vários dias e que o corte definitivo não foi realizado devido a uma determinação judicial.
Mesmo com a alegação do réu de ter saído vitorioso em relação ao locatário em um outro processo judicial que envolve o imóvel em questão, destacou o juiz, “em nada justifica os sucessivos cortes de energia realizados pelo requerido e as trocas de titularidade da unidade consumidora, estando demonstrado nos autos que a intenção do requerido era perturbar o requerente para desocupar o referido imóvel de modo ilícito”.
Além disso, frisou o juiz, “com efeito, o requerido dispõe no ordenamento jurídico de instrumentos legais para que o locatário desocupe o imóvel do locador, não sendo razoável e plausível proceder esses cortes de energia elétrica como foi realizado. Nesta senda, tenho que o dano moral é devido ao autor”.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, concluiu o magistrado que, embora tal processo esteja relacionado com a ação de usucapião nº 0051040-28.2011.8.12.0001, em que ambos figuraram como partes, o presente processo “possui autonomia probatória e fática, sendo que a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte, não caracteriza litigância de má-fé, sendo exatamente esta a hipótese tratada nos autos”.
Processo nº 0821165-43.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS