Locadora de veículos é condenada a pagar danos morais por conduta discriminatória
19 de novembro de 2019O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos Ltda. ao pagamento de danos morais à cliente que reservou veículo para locação, pelo site da empresa, e, no dia da entrega, não pode retirar o automóvel. A negativa se deu sob a justificativa de que a autora da ação não havia sido aprovada em análise de biometria facial.
No caso, a requerente fez reserva para aluguel de veículo a ser utilizado no período de 27 a 31 de janeiro deste ano, com retirada em Aracaju/SE. Ao chegar à cidade, com a reserva já confirmada pelo site da locadora, dirigiu-se à agência e entregou a documentação solicitada pelo atendente, que pediu para tirar uma foto da locatária para inclusão no cadastro da empresa.
A autora contou que, após tirar a foto, recebeu a informação de que não poderia retirar o carro por não ter sido aprovada na biometria facial. Ao questionar a negativa, o atendente não respondeu quais eram os critérios da biometria facial. Diante do transtorno, a cliente se viu obrigada a locar um veículo em outra empresa, o que comprometeu a programação da viagem.
A locadora, em contestação, declarou que não houve ato discriminatório e que a requerente estava ciente de que o seu cadastro seria submetido à análise prévia. Informou também que não se recusou a disponibilizar o veículo “por mera liberalidade”, mas sim porque a análise das informações prestadas pela locatária é procedimento padrão e regular, em razão da segurança da empresa.
Ao analisar as provas apresentadas, a juíza destacou que a recusa injustificada no fornecimento de produtos ou serviços, fundamentada em biometria facial, tem caráter discriminatório e viola o princípio da boa-fé contratual. Observou que a ré não justificou o motivo da recusa do aluguel, “notadamente porque demonstrado limite no cartão de crédito apresentado, suficiente para garantir a consolidação da locação”.
Assim, a conduta da ré foi considerada ilícita e a julgadora condenou a Unidas Locadora de Veículos a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0739114-21.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT