Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Locadora deve indenizar consumidores por falha em veículo durante férias

A Unidas S.A foi condenada por alugar a um casal um veículo que apresentou falhas e precisou ser guinchado durante o período do contrato. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Os autores contam que firmaram com a empresa contrato de locação de veículo durante férias em Bonito, no Mato Grosso do Sul. Eles relataram que, no terceiro dia, o carro parou de funcionar em uma rodovia após um passeio. Afirmam que esperaram por mais de seis horas o guincho e o socorro da ré. Pedem, além da indenização por danos morais, a restituição do valor correspondente à diária do veículo não utilizada e ao passeio perdido. Em sua defesa, a empresa defende que não há danos a serem ressarcidos e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que não há dúvida de que o carro alugado pelos autores apresentou problemas, o que configura falha na prestação do serviço. O julgador lembrou que, nesses casos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. De acordo com o juiz, o fato provocou danos morais e materiais, uma vez que não foi fornecido outro veículo aos autores.

“No caso em tela, por a empresa locadora por não promover a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causou transtornos e aborrecimentos durante a viagem dos autores que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia, visto que além da angustia em trafegar de ficarem mais de seis horas em uma estrada aguardando socorro, ainda ficaram privados do veículo para cumprir seus compromissos previamente agendados em curta viagem de lazer”, explicou.

Dessa forma, a locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.700,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir R$ 712,40, referente às diárias não utilizadas e aos passeios perdidos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709571-24.2020.8.07.0020

FONTE: TJDFT

*Imagem meramente ilustrativa.


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