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Lei de Locação / Notícias

Locatário deve comprovar que pandemia resultou em vantagem para o locador

A pandemia da Covid-19 classifica-se como acontecimento extraordinário e imprevisível também na relação contratual existente entre as partes, mas isso não implica automática onerosidade excessiva para o locatário e extrema vantagem para o locador. Com esse entendimento, o juiz Reny Baptista Neto, da 3ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, negou liminar pleiteada por um comércio do ramo de alimentos que pretendia ter desconto em suas obrigações locatícias.

O responsável pelo estabelecimento relatou que tinha ótimo faturamento no início do negócio, mas as finanças caíram drasticamente com o advento da Covid-19 e os decretos municipais decorrentes da pandemia. Como não conseguiu ajustar as condições de pagamento da locação amigavelmente, a administração requereu a concessão de tutela de urgência para que o valor fosse reduzido de forma proporcional à queda de faturamento ou fosse concedido desconto de 50% a partir do mês de março de 2020.

Ao analisar o pleito, o magistrado anotou reconhecer que tanto a empresa demandante quanto o demandado tiveram a economia afetada devido às regras de distanciamento social editadas em combate à Covid-19. Mas, observou o juiz, a fim de garantir o equilíbrio contratual, nenhuma das partes pode valer-se da pandemia em detrimento do outro contratante.

“Contudo, em que pese o advento da aludida pandemia caracterize acontecimento imprevisível, a empresa demandante deixou de comprovar/demonstrar, de forma estreme de dúvida, que tal evento importou em extrema vantagem para o demandado”, escreveu Baptista Neto.

Conforme descrito na decisão, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada nesta fase inicial do processo. Na medida em que não há nos autos laudo técnico ou prova documental similar capaz de corroborar as informações/pedidos/termos mencionados na inicial, anotou o juiz, é prudente oportunizar-se, primeiramente, o contraditório. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5053345-43.2021.8.24.0023).

FONTE: TJSC

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TJSC

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