Loja deve indenizar consumidora por quebra de expectativa em participação de sorteio
12 de novembro de 2021A IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates terá que indenizar uma consumidora que foi impossibilitada de participar de sorteio de prêmios por falha na prestação do serviço. Ao reduzir o valor da indenização imposta à loja, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a frustração de expectativa supera os limites do mero dissabor.
Narra a autora que realizou compra na loja ré a fim de completar a quantia necessária para que pudesse resgatar o cupom da promoção “Natal Taguatinga Shopping”. Relata que, ao tentar cadastrar o CPF vinculado à nota, não conseguiu porque o número de outra pessoa foi registrado no cupom. A consumidora conta que ficou impedida de participar do sorteio e pede para ser indenizada.
Em primeira instância, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que a situação não é capaz de gerar abalo moral. Assevera ainda que, no ato da compra, a consumidora não informou o CPF para que fosse inserido no cupom fiscal.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O Colegiado lembrou que a falha na prestação do serviço da loja inviabilizou a participação da autora no sorteio.
“Em que pese a parte recorrente alegar que ‘a probabilidade de ganho no sorteio seria irrisória e completamente incerta, a possibilidade de êxito seria 01 em quase 11.500, o que beira o impossível’, certo é que, para além da frustação de suas expectativas de participação no sorteio de dois veículos pela “Campanha Promoção Natal Taguatinga Shopping”, inconteste a indignação da consumidora diante da utilização da sua nota de compra por terceiro desconhecido para inscrição na promoção, e patente o descaso da empresa ao pronto atendimento aos legítimos (e comprovados) reclames”, registrou o relator, observando que a ré não demonstrou ter adotado procedimento para averiguar o fato.
A Turma pontuou ainda que o fato não causou “outras consequências mais gravosas à parte consumidora, além da citada inviabilidade de participação no sorteio promocional”. Dessa forma, o Colegiado entendeu ser necessária a adequação do valor fixado a título de dano moral, e deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da condenação em R$ 800,00.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701405-08.2021.8.07.0007
FONTE: TJDFT