Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Loja que extrapolou prazo de entrega de móveis é condenada a indenizar cliente

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por J.C.D. em face de uma loja de móveis e decoração, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais e a restituição de R$ 1.479,60, referente ao valor pago pelos móveis que não foram entregues dentro do prazo informado.

Alega a autora que no dia 28 de abril de 2014 adquiriu alguns móveis no estabelecimento réu, sendo uma mesa normal, uma mesa de canto, um nicho e uma estante, objetivando montar uma sala de estudos para suas duas filhas em idade escolar. Afirma que pagou à vista a quantia de R$ 1.479,60. Disse que a entrega se daria em 9 de junho daquele ano, mas, poucos dias antes, foi avisada por telefone que a entrega havia sido adiada para julho. Afirmou que a mesa de canto não estava disponível e que a empresa queria fazer a entrega parcial dos móveis, porém a autora sustentou que havia reservado o local para a instalação dos móveis em conjunto e a entrega parcial não seria conveniente, pois não atenderia a necessidade de suas filhas.

Conta ainda a autora que, diante do atraso da entrega, buscou a rescisão do contrato, porém a ré não quis ressarcir o montante pago, insistindo para que houvesse o recebimento parcial das mercadorias. Pediu assim a rescisão do contrato e condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a ré sustentou que a entrega inicial era para 2 de junho e informou sobre a nova previsão para o dia 28 de julho e que faltava apenas um item e faria a entrega parcial, o que foi recusado pela autora. Afirma também que no dia 11 de agosto tentou reagendar nova entrega, mas não houve aceitação. Discorreu ainda que tentou ofertar outros produtos ou crédito na loja, situação recusada pela autora.

Sobre a situação, entendeu o juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, que “o fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, na medida em que a ré, não tendo o produto à disposição no prazo que prometeu no ato da venda, já deveria ter resolvido a situação com a restituição do dinheiro, ao invés de forçar a entrega que sabidamente não era mais desejada, ou impor a aceitação de outros produtos”.

Processo nº 0822641-14.2015.8.12.0001

FONTE: TJMS


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