Madrinha que comprou vestido pela internet e não recebeu será indenizada
23 de outubro de 2019Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora contra uma empresa de pagamento eletrônico e uma loja de varejo on-line, condenadas ao pagamento de R$ 1.400,00 referente a um vestido de madrinha adquirido pela autora e que nunca foi entregue.
Alega a autora foi convidada para ser madrinha de casamento realizado no dia 19 de dezembro de 2015 e que foi atribuído pela noiva às madrinhas a aquisição de um vestido de cor azul royal.
Assim, comprou o vestido de festa no dia 3 de outubro de 2015 no site da loja ré pelo valor de R$ 1.400,00, efetivando o pagamento por intermédio da outra ré. Conta que aguardou o prazo de 30 dias e o vestido não chegou.
Por conta do ocorrido, teve que comprar na urgência no dia 14 de dezembro um vestido no valor de R$ 409,00. Pede assim a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a administradora de pagamentos sustenta que nada vendeu, e que o seu negócio restringe-se ao mecanismo eletrônico pela qual a parte autora optou para que fosse realizado o pagamento ao vendedor das mercadorias.
Além disso, defende que ultrapassados os 14 dias iniciais e não havendo instauração de disputa, o valor é automaticamente repassado ao vendedor, tornando remota a possibilidade de o comprador recuperar o valor pago. Já a loja foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
Em sua sentença, o juiz José de Andrade Neto explicou que a demanda recai também com relação à administradora de pagamentos, pois, tratando-se de hipótese de vício do serviço, toda a cadeia de fornecedores responde perante o consumidor, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao produto adquirido, observou o magistrado que o vestido tinha entrega prevista até 3 de novembro de 2015, mas ela não ocorreu, de modo que procede o pedido de ressarcimento do valor pago.
“Embora tenha a primeira requerida aduzido que, através da ‘disputa’, disponibiliza todas os meios para a solução de possíveis problemas entre comprador e vendedor, ao participar da venda, aufere lucros, tomando para si não apenas a responsabilidade de gerenciamento das formas de pagamento e repasse dos valores, mas também a garantia de entrega e solução em qualquer problema que envolva o processo de entrega e recebimento da mercadoria, garantido, inclusive, o reembolso dos valores gastos”.
“Nesta senda, observe-se que a segunda requerida informou que o prazo para entrega do produto era de até 30 dias, e a ferramenta anunciada, conforme informações da própria ré, deve ser utilizada em até 14 dias, o que, por óbvio, o impediu de fazer uso da ‘disputa’”, frisou o juiz. O pedido de danos morais foi negado, pois o autor não comprovou o abalo moral sofrido e, a situação narrada por si só, não caracteriza dano moral.
FONTE: TJMS