Mãe será indenizada pela morte do filho em acidente de motocicleta
12 de novembro de 2019Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por E.P.X e R.P.X., condenados em razão de um acidente que causou a morte de J.C.S.G. Com a decisão, fica mantida a sentença de primeiro grau na qual os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.965,69 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais, determinando que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada.
Consta nos autos que S.A.P., mãe do motociclista, ingressou com ação de indenização por danos morais em face dos apelados porque, no dia 14 de abril de 2018, seu filho trafegava pelas ruas de Nova Andradina e foi atingido por outra moto, que não respeitou a placa de “Pare” e invadiu a preferencial, fato que arremessou a vítima contra um semirreboque, que resultou em múltiplas fraturas. Em razão da gravidade das lesões, a vítima passou 17 dias na UTI e depois morreu em consequência dos ferimentos.
Inconformados com a sentença de primeiro grau, os réus recorreram alegando que não foram os responsáveis pela morte do filho da autora e que a velocidade da vítima foi crucial para causar sua morte. Sustentaram que não houve prova suficiente de que a culpa pelo acidente foi exclusiva dos apelantes e requerem, caso a sentença seja mantida, a redução do valor arbitrado do dano moral, além de apontar que o dano material não deve prosperar por falta da culpabilidade do acidente.
O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, considerou que o boletim de ocorrência, somado às outras provas dos autos, bastou para comprovar o ocorrido. Para o magistrado, o recorrente agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois se tivesse tomado as cautelas oportunas, ou seja, se tivesse prestado maior atenção ao adentrar na via preferencial, poderia ter previsto e evitado o sinistro que culminou na morte do filho da apelada. “Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, devendo os recorrentes serem responsabilizados pela ocorrência do acidente noticiado nos autos, e, portanto, a sentença deve ser mantida”.
Sobre o valor do dano moral, o relator considerou a gravidade do fato, as consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima.
O magistrado considerou ainda o valor fixado na sentença de primeiro grau como proporcional e razoável, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem elevado o patamar de condenações dessa natureza. Por fim, manteve a sentença inalterada em relação ao dano material.
FONTE: TJMS