Mandados de segurança idênticos ensejam aplicação de multa por litigância de má-fé
30 de abril de 2024Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extinguiu mandado de segurança cível sem resolução do mérito devido a litispendência e litigância de má-fé. No caso analisado, o autor da ação buscou anular processo administrativo disciplinar que o dispensou do cargo de professor ACT 40 horas, sob alegação de ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário de Estado da Educação.
O autor da ação já havia impetrado outro mandado de segurança, que foi negado por desembargador da 5ª Câmara de Direito Público. Após a decisão desfavorável, apresentou novo MS com as mesmas alegações e pedidos, bem como contra a mesma autoridade dita coatora, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público.
A desembargadora relatora do processo na 3ª Câmara destacou que só havia uma única diferença entra as duas peças: o tempo. “Renova-se, oportunamente, que a decisão que denegou a segurança naqueles autos foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o presente mandado de segurança foi impetrado no mesmo dia, às 15h48”.
Por conta disso, a relatora revogou liminar anteriormente concedida e votou pela imposição de multa de dois salários mínimos ao impetrante, sob o fundamento de que “a conduta do impetrante, ao omitir a impetração da ação pretérita e renovar, ipsis litteris, a exordial do mandado de segurança (…), menos de uma hora após decisão que denegou a ordem, age de modo temerário (art. 80, inc. V, do CPC) e fere o princípio da boa-fé processual, estampado no artigo 5º do CPC/15 (‘Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé’)”.
O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC. O autor ainda teve revogada a gratuidade de justiça previamente concedida, por inconsistências detectadas na declaração de hipossuficiência financeira (Mandado de Segurança Cível n. 5069433-60.2023.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC