Mantida condenação de financeira por cobrança de valores superiores ao contratado por idosa
26 de junho de 2024A 3ª Turma Recursal do TJRS negou, por unanimidade, recurso de instituição financeira que foi condenada por cobrança de valores superiores ao pactuado com uma cliente idosa. A decisão é do dia 20/6.
A ação tramitou no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul. A autora narrou que compareceu a uma loja para fazer um empréstimo de R$ 1,5 mil. Que recebeu carnês com valores destoantes do que havia contratado e percebeu que estaria pagando o valor de R$ 6 mil, ou seja, quatro vezes o que havia sido estabelecido. Ela teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por não ter dado sequência ao pagamento (tendo sido pago R$ 1.782,00).
O pedido, no JEC, foi julgado procedente, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos questionados, determinando o cancelamento do registrado desabonatório em nome da autora e condenando o banco a devolver em dobro os valores pagos, no montante de R$ 3.564,00. A instituição financeira recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, da 3ª Turma Recursal Cível do RS, considerou que a parte recorrente não juntou aos autos eventual contrato firmado pela autora. Ressaltou que a autora é pessoa idosa, sendo parte vulnerável na relação de consumo, e que a financeira não cumpriu com o dever de informação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Dessa forma, cabível a devolução em dobro do valor pago prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a qual se aplica aos casos de cobrança indevida, o que corresponde ao caso concreto, porquanto a quantia paga pela parte autora não foi a inicialmente contratada”, determinou.
Recurso Inominado Cível nº 5002299-30.2021.8.21.0045/RS
FONTE: TJRS