Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Mantida condenação de operadora por insistência em telemarketing

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de telecomunicações ajuizada contra sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos morais, que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 para C.A. de M. em razão da insistência dos serviços de telemarketing, sugerindo a migração de plano.

De acordo com os autos, o apelado possui número telefônico de operadora diversa da apelante, trabalha no período noturno e descansa durante o dia, e salienta que o celular serve para ficar atento caso sua família o contate. No entanto, em seu descanso e durante o serviço, recebeu ligações de vários números da operadora propondo a migração de plano.

Sentindo-se incomodado com as diversas ligações, C.A. de M. foi ao Procon e lá foi aconselhado a cadastrar-se no site para bloquear as ligações de telemarketing em seu número, por meio do órgão de proteção ao consumidor, como previsto em lei estadual. Mesmo assim, continuaram ligando e insistindo na migração de plano. Ao voltar ao Procon, foi instruído a buscar amparo judicial.

Em contestação, a operadora descreveu que as ligações serviriam para beneficiar o autor apresentando-lhe novas propostas ao seu número, no entanto o juízo entendeu que cabe a indenização a R$ 10.000,00 por danos morais, tendo em vista a veemência das ligações, mesmo bloqueada a recepção de chamadas telefônicas.

Considerando a Lei Estadual nº 3.641/2009, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, manteve a sentença com o valor fixado em primeira instância.

“No caso em concreto, o dano moral está excepcionalmente configurado em razão da violação da Lei Estadual citada e do desrespeito com o consumidor, importunado por diversas vezes com oferecimento de serviços indesejados, abalando a tranquilidade do requerido, por meio de insistentes ligações telefônicas”, concluiu o relator.

Processo de n° 0802031-67.2017.8.12.0029

FONTE: TJMS


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