Mantida condenação de réus que extraíam argila sem autorização legal
14 de janeiro de 2019A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso (MG), que condenou dois réus por explorar argila sem autorização legal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem licença ambiental na zona rural de Cabo Verde, em Minas Gerais.
Consta da denúncia que a extração era realizada com uso de retroescavadeira, sendo a argila (matéria-prima da União) extraída – cerca de 10 toneladas por ano – destinada à fabricação de tijolos, o que acarretou a formação de buracos no solo, bem como a supressão da vegetação local.
Em seu recurso contra a condenação, os réus pugnaram pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta extrativista não teria gerado impacto relevante no meio ambiente e no patrimônio da União.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a autoria e a materialidade delitivas ficaram devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações dos réus e laudo pericial, que identificou a existência da extração, sem a devida autorização.
Quanto a alegação dos réus de que a extração seria insignificante, o magistrado entendeu que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “não é possível a incidência do princípio da insignificância, pois o crime do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 tutela a ordem econômica, mais especificamente o patrimônio público, que tem natureza de bem indisponível”.
Processo nº: 0001846-64.2013.4.01.3805/MG
Data de julgamento: 11/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região