Mantida decisão que determinou transferência de presos de delegacias para presídios no RS
12 de janeiro de 2017A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou ao governo do estado que promova a transferência dos presos das delegacias de polícia para as penitenciárias estaduais. Ao deferir em parte pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1087, ajuizada pelo estado, no entanto, a ministra afastou a multa diária imposta por eventual descumprimento da determinação, levando em conta o grave quadro econômico-financeiro em que se encontra o ente federado.
O caso teve origem com uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) solicitou a remoção dos custodiados. Indeferido o pedido de liminar em primeira instância, a decisão foi reformada pelo TJ-RS, que determinou a transferência imediata dos presos “condenados, recapturados, provisórios ou em flagrante, com respectivos atos de polícia judiciária findos e que apenas aguardam vagas” das delegacias de polícia para estabelecimentos penais, impondo multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 2 mil para cada delegacia que permanecer na situação apontada.
No STF, o governo gaúcho sustentou que a manutenção do acórdão do Tribunal local acarretaria risco de grave lesão à ordem, à segurança e às finanças públicas, diante da impossibilidade fática de atender a ordem judicial, que tem gerado uma série de outras condutas, inclusive judiciais, causando tumulto administrativo. Alega que o estado atravessa gravíssima crise financeira que tem resultado inclusive no atraso do pagamento de vencimentos, verba alimentar dos servidores públicos, havendo o risco de, com a multa determinada, agravar-se ainda mais a situação de calamidade enfrentada.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia explicou inicialmente que, na Suspensão de Liminar, não se analisa com profundidade o mérito da ação na qual foi proferida a decisão questionada, “restringindo-se a análise à existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei”.
Em relação à transferência dos presos, a presidente do Supremo afirmou que a decisão do TJ-RS condicionou seu cumprimento aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas do estado. Nesse ponto específico, afastou a possibilidade de grave lesão ao interesse público. Segundo ela, a jurisprudência do STF é firme no sentido de não ser suficiente a mera alegação de lesão, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua ocorrência.
Contudo, a ministra considerou que o Rio Grande do Sul tem razão em relação à multa diária, uma vez que a sua aplicação poderia inviabilizar outras obrigações do estado para com os cidadãos. Quanto ao alegado risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ela concluiu que a aplicação de multa “comprometeria o combalido quadro econômico-financeiro do ente federado”, que apresentou documentos comprovadores da situação de superlotação no sistema penitenciário e da gravíssima crise financeira que atravessa.
EC/AD
Processos relacionados
SL 1087
FONTE: STF