Mantida decisão que não reconheceu prova da quitação de dívida confessada
30 de agosto de 2017A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça de São Paulo que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em apresentação de instrumento particular de transação.
O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 1,7 milhão relativos a honorários advocatícios.
De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco HSBC, por sua conta e ordem, no valor de R$ 1,5 milhão, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação realizado entre as partes.
Naturezas distintas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar quitada a quantia de R$ 1,5 milhão, permanecendo o saldo devedor de R$ 200 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento realizado no acordo judicial apresentado possui relação com o valor da confissão de dívida anterior.
Segundo o acórdão, o pagamento realizado pelo HSBC não guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu no instrumento de transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos advogados, e a dívida confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial é de natureza contratual.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos honorários “não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida objeto do título exequendo”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1677924
FONTE: STJ