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Mantida inclusão no Programa Passe Livre a portador de HIV

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a inclusão no Programa Passe Livre de um homem portador de HIV (vírus da imunodeficiência humana) e de imunodeficiência imunológica adquirida. A União interpôs apelação contra sentença que garantia esse direito ao homem e determinou a emissão de carteirinha de gratuidade em seu nome.

No recurso, a União alegou ainda que o HIV é considerado uma doença e não deficiência. Além disso, argumentou que para se cadastrar no Programa Passe Livre é preciso apresentar declaração de renda e atestado médico atualizados, comprovando ser pessoa com deficiência, e ter renda familiar bruta per capita inferior a um salário-mínimo.

Ao julgar a apelação, o relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, considerou a sentença correta, porque ele é portador de patologias decorrentes do HIV. O atestado emitido por um médico especialista indicou que o homem, além da condição de ter imunodeficiência imunológica adquirida, sofre limitações físicas que somadas à patologia, restringem e prejudicam sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

“A despeito das razões expressas em apelação, a sentença não merece reparo, porquanto fundamentada no melhor direito aplicável à espécie e nas provas acostadas aos autos, que demonstram ser o autor portador da patologia descrita na CID B24 e comprovadamente carente, fazendo jus à concessão de passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual e à respectiva emissão da carteira de gratuidade”, destacou.

A magistrada informou em seu voto que a sentença está de acordo com o Decreto 186/2008, que em seu artigo primeiro trouxe o conceito de pessoa com deficiência: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

“Como se observa, tal dispositivo não condiciona o conceito de deficiência ao conceito de incapacidade, referindo-se apenas a impedimentos que comprometem a participação plena e efetiva dos portadores de deficiência no exercício de seus direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com as demais pessoas”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.

Processo 1003294-78.2019.4.01.3600
Data do julgamento: 08/09/2021
Data da publicação: 15/09/2021.
PG

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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