Mantida indenização por uso indevido de software de ensino a distância
23 de agosto de 2016A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado uma rede de instituições que oferece cursos a distância a pagar indenização pela utilização de um software sem autorização do fabricante.
O Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade e a Rede de Educação a Distância firmaram contrato para aquisição de um software a ser utilizado na prestação de serviço de ensino a distância, denominado “E-learning”.
As duas entidades, no entanto, discordaram sobre o número de cópias do software utilizado. A responsável pelo programa ajuizou uma ação, com pedido de indenização por perdas e danos, alegando que as instituições de ensino utilizaram um número de cópias superior ao definido pelo contrato.
Reconhecida a utilização irregular do software, cedido indevidamente a terceiros, a Rede de Educação a Distância foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a dez vezes o valor do programa para cada uso indevido.
Perícia
Uma perícia estimou em 43 o número de utilizações indevidas. Com base nesse valor, foi calculada a multa de R$ 178.467.720,55 para o pagamento da indenização, já incluída a correção monetária. O TJSP, no entanto, com base no princípio da livre convicção e nas demais provas colhidas nos autos, reduziu o número utilizações indevidas do software e estabeleceu novo valor indenizatório.
Inconformada com a definição desse novo montante, a fabricante recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Na sua decisão, o relator manteve a decisão do TJSP.
Durante o julgamento, o ministro Moura Ribeiro discordou do relator, em seu voto-vista, por considerar prejudicado o recurso especial da fabricante. Segundo ele, teriam sido ajuizadas duas ações pedindo indenização pelo mesmo ato ilícito.
Villas Bôas Cueva pediu vista regimental para melhor análise do caso. Na retomada do julgamento, o ministro apresentou voto ratificando seu entendimento anterior, mantendo a indenização fixada pelo TJSP e afastando a tese levantada por Moura Ribeiro.
Na votação, o voto de Villas Bôas Cueva foi aprovado, por maioria, pelos demais ministros da Terceira Turma.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1604029
FONTE: STJ