Mantida liminar que impediu contato de sócia com empregados de gráfica
21 de setembro de 2017A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma sócia da Gráfica Veiga Soares Ltda., no Rio de Janeiro, contra decisão que determinou seu afastamento imediato do contato com os empregados, em decorrência da prática de assédio moral. Para os ministros, não se verificou, no caso, ofensa a direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos necessários para acolhimento de mandado de segurança.
Ação civil pública
A determinação de afastamento se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a gráfica, microempresa do subúrbio de Realengo, a partir de denúncias sobre a ocorrência diária de ofensas, maus tratos, ameaças, coações e tratamento homofóbico aos empregados. Segundo o MPT, o quadro era uma “situação gravíssima de assédio moral” praticado pela sócia, com a ciência e a conivência dos demais, confirmado inclusive pela alta rotatividade de empregados, “que não conseguem suportar a situação de estresse extremo”.
Com base nas provas apresentadas, especialmente dos depoimentos tomados, o juízo da 31ª Vara do Trabalho acolheu pedido do MPT de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a imediata suspensão da prática de assédio moral e o afastamento da sócia do contato com os funcionários para local distinto do que ocupava. Segundo a decisão, ela deveria ficar em sala fechada, ocupada unicamente por ela, e a porta deveria permanecer fechada durante todo o expediente, salvo quando houvesse necessidade de contato pessoal com os ocupantes de cargo de chefia ou direção.
Mandado de segurança
Contra a liminar, a empresária impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando, entre outros argumentos, que a gráfica, por ser uma microempresa, não tem a organização administrativa complexa das grandes empresas e conta com um único supervisor na produção. Segundo a defesa, com a determinação de que a sócia fique trancada em sua sala, “será impossível o desenvolvimento dos trabalhos administrativos e, fatalmente, causará paralização do desenvolvimento da gráfica”. Os advogados sustentaram ainda que a empresária tem o direito líquido e certo de exercer na plenitude suas atividades empresariais e administrativas.
O TRT-RJ denegou a segurança, por entender que o deferimento de tutela antecipada é faculdade do juiz e deve ser questionado por meio de recurso próprio, e não por mandado de segurança, a não ser em caso de inegável ilegalidade ou abusividade. No caso, porém, o Regional observou que “não há novidade” no ordenamento jurídico a respeito da restrição de direito individual, cautelarmente, para se coibir a continuidade de comportamento ilícito.
TST
No recurso ao TST, a sócia reiterou as alegações quanto ao direito de desenvolver suas atividades empresariais e à necessidade de contato pessoal com os empregados.
Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, uma vez que foram atendidos os requisitos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela. A decisão do juízo de primeiro grau, segundo ela, fundamentou-se na necessidade de impedir danos à personalidade, à dignidade, à intimidade e à integridade física e mental dos empregados, direitos garantidos no artigo 1ª, inciso III, da Constituição Federal.
“As medidas constantes na decisão visam coibir a prática de comportamento ilícito por parte da empresária, de forma que o empregado não se submeta ao trabalho em condições de risco à sua integridade física e moral”, ressaltou, frisando que os depoimentos dos empregados são unânimes e evidenciam a situação de assédio moral frequente a que são submetidos. “Assim, correta a decisão que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da recorrente”.
A decisão foi unânime, e o processo já retornou ao TRT-RJ.
(Carmem Feijó)
Processo: RO-100292-82.2016.5.01.0000
FONTE: TST