Mantida suspensão de beneficio previdenciário em face do reconhecimento de má-fé do segurado
29 de abril de 2016A Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma segurada contra sentença que reconheceu a existência de má-fé da impetrante ao entregar “documento ideologicamente falso” para a concessão da aposentadoria e a consequente irregularidade na concessão do benefício, por ter apresentado comprovante de vínculo empregatício com uma firma no período de 01/02/67 a 31/12/78, quando ficou provado que a empresa iniciou suas atividades somente em 07/06/78. Com isso, foi mantida a decisão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que cancelou o benefício da segurada.
Em seu recurso, a impetrante alegou que a suspensão do seu benefício se deu sem observância ao devido processo legal. Tal argumento não foi acatado pelo Colegiado. De acordo com o voto do juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, relator convocado, a apelante teve asseguradas as “garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, tendo apresentado defesa escrita e documentos no âmbito do processo administrativo”.
O magistrado adotou como fundamento o reconhecimento por parte do juiz sentenciante de que houve má-fé da segurada ao não comprovar o efetivo cumprimento do tempo de serviço no período, “não havendo vício a inquinar o ato da autoridade impetrada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008012-20.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 19/11/2015
WM
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região