Mantido auto de infração e multa aplicados pelo Ibama contra homem que mantinha em cativeiro 27 pássaros ilegalmente
27 de abril de 2022A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o auto de infração e a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra um homem que mantinha 27 pássaros em cativeiro. Ele não tinha licença ambiental e cometeu maus tratos contra dois animais, por mantê-los dentro de cabines de isolamento acústico.
O Ibama e a União entraram com apelação contra decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão em ação movida pelo infrator, que determinou o cancelamento do auto de infração e o pagamento pela União de indenização por danos morais no valor de R$ 26.500,00, porque o homem foi preso e algemado.
No recurso, argumentaram que o homem não comprovou a origem dos animais e os fatos apurados indicam que os pássaros apreendidos eram provenientes do tráfico ilegal ou foram capturados na natureza. Defenderam que, de acordo com o Decreto 6.514/2008, constitui objeto da infração ambiental o animal silvestre encontrado em guarda doméstica.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que as autuações “preencheram todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, pois individualizam as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração e possível tipificação”.
Para o magistrado, ao contrário do que entendeu o juízo, não há que se falar em nulidade dos autos de infração ambiental, por suposta ausência de atribuição do Ibama para fiscalizar os criadores de aves silvestres.
O ato administrativo, praticado por fiscais do Ibama, e não por fiscais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, não contém em si nenhuma irregularidade, de forma ou de competência. A uma porque a Constituição Federal atribui a competência para proteger o meio ambiente a todos os entes da federação, a duas porque a Lei Complementar 140 /2011 trata da primazia dos órgãos estaduais, e não da exclusividade, para a aplicação de sanções ambientais, conforme disciplina o § 3º do art. 17 do referido diploma legal’, destacou.
Por fim, o relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a Constituição Federal “veda atos de crueldade contra animais silvestres domesticados ou domésticos, conduta que representa ato atentatório à proteção à fauna e, consequentemente, danos ao meio ambiente”.
Processo 1002265-52.2017.4.01.3700
Data do julgamento: 30/03/2022.
Data da publicação: 01/04/2022
PG
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região