Mantido entendimento de que atividades desenvolvidas por segurança contribuíram para quadro de esquizofrenia
9 de novembro de 2016A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TS Serviços de Segurança Ltda., do Rio Grande do Sul, contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um empregado que atuava como segurança pessoal e foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Com isso, ficou mantido entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no sentido de que as atividades do segurança mostraram-se como “eventos estressores psicossociais” e agiram como concausa da doença.
Contratado em 2006, o segurança relatou que as primeiras crises ocorreram em 2008, quando começou a apresentar sintomas de angústia. Após a primeira consulta com psicóloga da empresa, ele iniciou tratamento psiquiátrico e medicamentoso e foi afastado do trabalho. No seu entendimento, a culpa da empresa se devia ao fato de não ter tomado medidas no sentido de proteger sua integridade física.
O TRT-RS impôs a condenação com base em laudo pericial técnico, que averiguou que as atividades do trabalhador eram insalubres e periculosas. Explicou que estudos relatam que, embora não se possa definir com clareza as causas da doença, diversos fatores podem influenciar o desencadeamento ou o agravamento da patologia, “aí se incluindo as vicissitudes do trabalho, mormente em se tratando de atividades que envolve risco e perigo para a pessoa”.
No agravo pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empresa argumentou que o empregado não fazia jus à indenização por dano moral, pois não haveria nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por ele e a doença que o acometeu.
Contrariamente ao entendimento do empregador, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que o Tribunal Regional concluiu enfaticamente que as atividades do segurança “agiram como concausa para a doença psiquiátrica que o acometeu”. Dessa forma, a revisão pretendida pela empresa exigiria a reapreciação de matéria fática, o que é obstado nesta fase recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto da relatora negando provimento ao agravo de instrumento.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-711-84.2010.5.04.0303
FONTE: TST