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Código Civil / Notícias

Marido que esfaqueou a mulher pagará R$ 200 mil por danos morais na ação de divórcio

Um homem da região do Alto Vale do Itajaí que agrediu a esposa grávida com tapas, socos e ainda cinco facadas, responsáveis por graves ferimentos, foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 200 mil em ação de divórcio. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia.

Em razão desse episódio, a mulher pediu divórcio e indenização por danos morais. “Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima (acuada emocionalmente) como justificativa para leniência com o agressor. Além da humilhação, da dor, do medo, da incerteza de viver ou morrer, deve-se considerar também que o réu destruiu todos os sonhos do casal, prometidos menos de um ano antes dos fatos, quando se casaram”, explica a magistrada.

O episódio aconteceu no ano de 2017, quando o homem desferiu cinco facadas, após agredir a esposa com tapas e socos e ainda puxá-la pelos cabelos até a cozinha, onde a mulher, desesperada e impotente, implorava por sua vida. As agressões resultaram em internação num hospital, onde a mulher ficou entre a vida e a morte.

Nos autos, a juíza registra que na relação familiar é que essa proteção deve ser ainda mais garantida, pois se trata da relação interpessoal em que o sujeito mais se sente seguro, no conforto do seu lar, na companhia daqueles que ama e que deveriam sempre zelar pelo seu bem. A própria residência, disse, é local onde menos se espera sofrer qualquer tipo de mal. A magistrada ressalta que, no presente caso, a autoria e a culpa já foram analisadas em processo criminal, que culminou com a condenação do réu por lesão corporal grave.

Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com dolo de homicídio mas, sim, de lesão corporal. A juíza contrapôs esse argumento ao afirmar que “diferentemente do que o réu alega, não é o dolo (de homicídio ou lesão) que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes”.

Consta nos autos que o homem também submeteu a mulher a momentos de horror, medo e pavor, sem qualquer justificativa para seus atos. Diante do episódio, a mulher se viu humilhada, agredida e sujeita à total vontade vil e cruel do homem.

“O dano moral tem seu papel punitivo e preventivo, além de reparatório. E a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível. O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis para a sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico”, concluiu a magistrada. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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