Médica condenada por morte de criança deverá pagar pensão mensal à genitora
6 de agosto de 2019A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a médica Glaydes José Leite, já condenada criminalmente pela morte de duas crianças devido à superdosagem de medicamento, pague pensão mensal à mãe de uma das vítimas.
A autora da ação relembrou que a filha, Gabrielly Tauane Rabelo Sousa, foi levada ao Hospital Regional de Planaltina (HRP), em maio de 2012, para tratar de sintomas de gripe. Durante a admissão, um médico pediatra constatou indícios de pneumonia e providenciou o internamento da criança.
Em junho do mesmo ano, a filha da requerente morreu em razão da prescrição, pela ré, de dosagem excessiva de antibiótico. Pelo homicídio culposo (sem intenção de matar), a médica foi condenada, em 2015, ao pagamento de R$ 135.600,00 por danos morais.
Apesar da condenação criminal, a mãe da criança ingressou, desta vez, com pedido de pagamento de pensão mensal a título de alimentos. A requerida, chamada à defesa, contestou a demanda por se tratar, segundo ela, de matéria já julgada e apreciada criminalmente.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a responsabilidade civil é independente da criminal. “A questão em julgamento pretende analisar a extensão dos danos sofridos pela autora, decorrentes do óbito da filha, e a obrigação da reparação civil desses danos”, disse.
A juíza também informou que, conforme entendimento do Tribunal, em caso de famílias de baixa renda, presume-se que os filhos, desde que habilitados a trabalhar, contribuiriam para a renda mensal da família a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. Dessa forma, em caso de óbito de filho menor inserido em família de baixa renda, é devida pensão mensal à genitora. Logo, concluiu que o pleito da autora deve ser atendido.
Na sentença, a médica foi condenada ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data em que a filha da autora completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, desde os 25 anos de idade da filha da autora até a data em que a requerente complete 65 anos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0728957-68.2018.8.07.0001
FONTE: TJDFT