Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Médico é condenado a pagar indenização a vítima de tratamento estético malsucedido

O médico W. M. foi condenado a pagar R$ 60 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que foi submetida a um tratamento para amenizar olheiras, mas ficou com nódulos irregulares nas pálpebras. A mulher precisou passar por cirurgia para retirada do produto injetado e ficou com sequela no olho esquerdo, após o nervo óptico ser afetado. A sentença é do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

O procedimento foi feito em 2012, quando a autora fechou um pacote, no valor de R$ 1.868, com onze sessões de lipocavitação, radiofrequência, bioplastia, ultrassom e aplicação de laser CO2, com a finalidade de diminuir o contraste entre pele do rosto e olheiras. O tratamento foi realizado na clínica do médico, a Murakami Estética Facial e Corporal , no Setor Oeste, em Goiânia. Após oito meses, surgiram protuberâncias na região aplicada, que passaram a incomodar a paciente.

A mulher procurou outro médico, que constatou fragmentos irregulares e elásticos dentro de suas pálpebras, com indicativos de malignidade, causados pela aplicação de polimetilmetacrilato (PMMA). A substância é utilizada para enxertos e harmonizações faciais de bioplastia. Para a retirada do produto, foi necessária uma cirurgia, realizada em abril de 2014 e, mesmo com a operação, muitos dos fragmentos não puderam ser retirados, em razão da fragilidade dos nervos da região ocular.

A defesa do réu alegou que a autora estava ciente de possíveis riscos, que a substância PMMA utilizada tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, ainda, que W. M. possui pós-graduação lato sensu em Medicina Estética, não havendo falar em inexistência de aptidão ao procedimento. Para o magistrado, contudo, a parte ré não apresentou nota fiscal da substância utilizada na bioplastia, que comprovasse, ao menos, indício de regularidade no procedimento dermatológico adotado.

Dano estético

Mesmo com a cirurgia reparadora já tendo sido realizada, o juiz Jonir Leal julgou válido o pedido do dano estético pleiteado pela autora. “Foi necessário um procedimento estético sucessivo ao realizado pelos requeridos (W. M. e e Murakami Estética Facial e Corporal), a fim de minimizar o dano estético sofrido pela requerida. Por isso, revela-se evidente o nexo de causalidade entre o procedimento estético defeituoso e o dano sofrido pela consumidora em sua aparência”.

O magistrado completou que é a orientação “do direito pátrio de compensar o dano estético, ainda que haja possibilidade de reversão com cirurgias plásticas reparadoras. A lesão definitiva remanescente, ainda que minimizada, que deve ser compensada pecuniariamente”. Murakami foi condenado, também, a pagar danos morais, no valor de R$ 2.053,55, em relação aos gastos médicos posteriores que a autora teve.

Jonir Leal acrescentou, ainda, que além de todo o acervo probatório, “foram divulgados, em noticiários de difusão nacional, diversos outros casos de procedimentos malsucedidos realizados pelo requerido. Faces disformes em razão da ministração de produtos de forma imprópria, o que reafirma a direção desta sentença”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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