Médico e hospital são condenados a indenizar jovem que perdeu testículo por negligência
8 de outubro de 2019A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de médico e hospital particular de Ceilândia condenado em 1ª instância a indenizar adolescente e sua mãe por erro médico que levou o filho a perder um dos testículos. Os autores também recorreram da decisão para majorar o valor das indenizações arbitradas, bem como para anular notas promissórias assinadas antes de a cirurgia ser realizada.
Os autores alegam que, em agosto de 2014, procuraram atendimento emergencial para o menor, à época com 15 anos, em razão de sentir fortes dores nos testículos. Na ocasião, foram ministrados remédios para lidar com as dores, sem exames laboratoriais ou por imagem, o que, na opinião da vítima e de seus genitores, permitiu falha no diagnóstico. Diante disso, a família procurou outro hospital onde, após exame de ultrassom, constatou-se uma torção do testículo, com a necessidade de procedimento cirúrgico de urgência. Os pais, então, retornaram ao primeiro hospital, para que pudessem sanar a falha inicial quanto ao atendimento do filho, e porque a urgência requerida para o caso não podia ser atendida pela rede pública de saúde naquele momento.
Os réus, por sua vez, pediram a anulação da sentença, sob o argumento de que foi celebrado acordo extrajudicial com os autores, no qual pactuaram a extinção de obrigações mediante concessões mútuas. Informaram que cumpriram a obrigação de realizar cirurgia no adolescente, mas a mãe não teria pago as promissórias. Defendem, ainda, a inexistência de danos extrapatrimoniais, já que, apesar de ter sido o autor submetido à cirurgia para retirada de um dos testículos, não foi constatada qualquer sequela, não houve comprometimento das funções hormonais e reprodutivas, nem alteração na atividade reprodutiva ou sexual. Por fim, médico e hospital declararam que não houve negligência ou imperícia no atendimento ao adolescente, mas somente divergência entre os profissionais que o atenderam quanto à necessidade cirúrgica no primeiro momento.
Na avaliação do desembargador relator, “pelas provas acostadas, em especial a pericial, tem-se comprovada a lesão sofrida pelo autor, bem como o nexo causal entre os danos por ele suportados e a conduta médica da parte requerida, tendo em vista a omissão na realização de exame pelo qual seria possível diagnosticar corretamente a doença que acometia o menor, possibilitando a realização de cirurgia que evitaria o agravamento do quadro clínico”.
O laudo pericial destaca que o jovem foi atendido no hospital réu após apenas 3 horas do início dos sintomas e o fato de ter sido medicado e encaminhado para casa com medicação sintomática foi determinante para causar a necrose testicular. De acordo com o perito, só dois dias depois do primeiro atendimento, os médicos alertaram sobre as hipóteses de torção testicular tardia ou orquite, sendo esclarecido aos familiares a possível necessidade de se retirar o testículo do adolescente.
Em síntese, o laudo concluiu que houve negligência e imprudência no atendimento médico de urgência prestado pelo referido hospital e, mesmo que o fato de ter só um testículo não comprometa as funções hormonais e reprodutivas do rapaz, há responsabilidade entre os atos realizados e a necrose testicular por negligência e imprudência do réu.
“(…) A perda do testículo, sem dúvida, implica danos à integridade física do primeiro autor que entendo ser de consequências graves, embora o laudo pericial concluir que teria sido mantida sua capacidade reprodutiva”, disse o magistrado. Quanto ao dano moral, o julgador considerou como evidente, pois o fato causou dor e sofrimento para além do mero transtorno sofrido pela perda de um de seus testículos. “Além do sofrimento de passar por uma cirurgia, o primeiro autor deve lidar com a perda sofrida pelo resto da vida, não sendo crível a afirmação de que uma prótese suprirá o dano estético, ainda mais quando se trata de um adolescente, no início de fase da vida sexual e relacionamentos afetivos. Ainda que o dano não atrapalhe o desempenho do órgão reprodutor, há a possibilidade de constrangimentos”, considerou o julgador.
Sendo possível a cumulação do dano estético com o dano moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Turma definiu que os danos morais, antes estabelecidos no valor de R$ 15 mil, devem ser majorados para R$ 50 mil, bem como os danos estéticos agora sejam fixados em R$ 20 mil.
O colegiado observou, também, que quanto às promissórias assinadas pela mãe da vítima, embora a caução para atendimento médico seja praxe nos hospitais particulares, não era cabível tal cobrança já que a cirurgia deu-se em razão da negligência cometida pelos réus, devendo ser mantida a invalidação da obrigação assumida pela autora.
O processo corre em segredo de justiça.
FONTE: TJDFT