Médico que evitou SUS e induziu idosa a cirurgia particular é condenado por improbidade
12 de dezembro de 2022A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um médico do sul do Estado pela prática de improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público, o profissional, ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), induziu paciente idosa, de 80 anos, a submeter-se a cirurgia particular quando poderia ter realizado o mesmo procedimento na rede pública. Ao aceitar a opção oferecida pelo médico naquela ocasião, a família da senhora precisou pagar-lhe R$ 1,3 mil por uma operação no ombro.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito restou devidamente caracterizado em sua forma dolosa. “Da análise do acervo probatório acostado – especialmente a prova testemunhal colhida -, verifico que o médico (…) induziu a paciente (…) a optar pela realização de procedimento cirúrgico particular, para restauro de fratura na extremidade proximal do úmero, de modo a obter contraprestação pecuniária pelos seus serviços, auferindo, assim, vantagem econômica indevida”, anotou o magistrado.
Um dos argumentos do médico, em sua defesa, apontava a urgência do ato cirúrgico e o risco de aguardar por mais tempo insumos necessários para a operação. Perito médico, contudo, informou nos autos que o hospital local possuía estrutura e materiais para a realização da cirurgia em tempo hábil, sem colocar a saúde da paciente em situação temerária. Não fosse a manobra engendrada pelo médico réu para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, registrou Boller, a cirurgia poderia ocorrer pelo SUS.
Por conta disso, em decisão unânime daquele órgão colegiado, o médico foi condenado à perda da quantia ilicitamente acrescida ao seu patrimônio, mais o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial – ambos acrescidos de juros e correção. O caso foi registrado em setembro de 2012 (Agravo de Instrumento n. 5048126-84.2022.8.24.0000).
FONTE: TJSC