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Código Civil / Notícias

Menino é indenizado por fratura provocada após queda de goleira

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, mantiveram decisão para indenizar menino que teve a perna quebrada após a queda de uma trave de futebol. Além de danos materiais, ele receberá R$ 5 mil por danos morais. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.

Caso

O autor ingressou com ação contra a Unimed Planalto Médio após o filho de 10 anos se ferir durante uma festa de aniversário que era realizada na sede campestre da cooperativa. A goleira caiu em cima da perna do menino e provocou uma fratura. Ele não precisou de cirurgia, mas permaneceu com gesso por 4 semanas.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar R$ 501,00, por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJ alegando que o menino tinha noção dos atos e discernimento sobre o que estava fazendo, o que não caracterizaria a culpa do parque recreativo pela conduta única e exclusiva da vítima. A defesa da Unimed ainda afirmou que o fato da trave não estar presa ao chão não seria suficiente para configurar a sua responsabilização por eventual falha na prestação de serviço. E que se ele não tivesse se pendurado ela não teria caído.

Acórdão

A Desembargadora relatora do Acórdão, Eliziana da Silveira Perez, disse que, neste caso, cabe o Código de Defesa do Consumidor, pois a cooperativa locou a sede campestre para a realização da festa, o que obriga o fornecedor de serviços a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

De acordo com a magistrada, “embora se possa atribuir ao menor autor algum grau de culpa pela queda da goleira, não há, de fato, como ser afastada a responsabilidade da demandada pela falha na prestação do serviço, ao não ter sido devidamente fixada a trave no local, a fim de evitar acidentes, considerando que o espaço foi locado para festividades e que seria ocupado por crianças”.

Sobre o dano moral, foi levado em conta o princípio da proporcionalidade, somados a outros elementos, como a participação do menor, a ausência dos pais responsáveis pelo menor, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, além da condição econômica das partes. Portanto, ela decidiu pela redução do valor para R$ 5 mil.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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