Mera formalidade não pode justificar supressão de direito de detento
3 de dezembro de 2020A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou a um município do Sul do Estado que promova a concessão de alvará para que um pai possa resgatar o veículo do filho, apreendido em um galpão do órgão de trânsito. O automóvel foi apreendido em uma blitz e o rapaz, atualmente, cumpre pena privativa de liberdade em presídio regional. Impedido de comparecer à repartição pública para resolver a situação, o detento assinou procuração a seu pai para adotar as providências necessárias. O carro já está com a documentação regularizada. As autoridades, contudo, negaram tal pedido pela ausência do reconhecimento de firma na assinatura do jovem.
“Impedir que (…) recluso, cumprindo pena privativa de liberdade -, delegue a terceiro efetuar a liberação de seu veículo, tão somente porque não há reconhecimento de firma na aludida procuração, excede os limites do formalismo, colocando-o abaixo do direito”, interpretou o relator. Para ele, a própria administração, através de legislação recente, entendeu necessário racionalizar atos e procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.
Neste sentido, aduziu Boller, confrontar a assinatura contida na identidade do proprietário com aquela da procuração é suficiente para suprir a ausência do reconhecimento de firma. Por fim, em voto acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, o relator considerou claro o perigo da demora, uma vez que o dono do veículo pagará diária enquanto o bem estiver retido no pátio locado pela administração, ao passo que não tem qualquer previsão de quando será posto em liberdade (Agravo de Instrumento n. 5023825-44.2020.8.24.0000).
FONTE: TJSC