Meros desgastes emocionais não geram dever de indenizar
19 de fevereiro de 2019Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o salão de beleza Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte) ao pagamento de danos morais, em virtude de constrangimentos e desgastes emocionais. A magistrada julgou igualmente improcedentes os pedidos do salão de beleza.
A autora contratou o “Pacote da Noiva” da Sale Comércio e Serviços de Beleza – Eireli -ME (Renoir Cabelo e Arte). Afirma que a empresa relutou em manter o valor inicialmente fixado para cada uma das madrinhas, de R$ 300,00, o que lhe teria gerado constrangimentos e desgastes emocionais. Pretende, desta forma, ser indenizada por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando que não descumpriu qualquer termo contratado. Por isso, em pedido contraposto, requer indenização por danos morais, no montante de R$ 3 mil, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A juíza explica que, os fatos relatados pelas partes estão na esfera exclusivamente contratual: “Consta, inclusive, que a empresa ré honrou com o preço fixado inicialmente para cada uma das madrinhas, no valor de R$ 300,00”. Assim, apesar dos supostos desgastes alegados pela autora, a magistrada entendeu que não passam de meros aborrecimentos, sem a gravidade necessária para caracterizar o dano moral pretendido: “Apenas quando a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada da pessoa são violadas de forma dolosa pelo agente é que se pode imaginar eventual dano moral. In casu, estamos diante de meros contratempos, comuns no cotidiano, os quais todos estamos sujeitos, eis que próprios das relações sociais”, esclareceu.
Desta forma, por não enxergar danos morais a quaisquer das partes, a juíza entendeu que, tanto os pedidos autorais como os pedidos contrapostos, devem ser indeferidos. Assim, julgou todos os pedidos improcedentes e deixou de acolher o pedido de litigância de má-fé da autora por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Cabe recurso.
PJe: 0745994-63.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT