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Código Civil / Notícias

Modelo que teve dedo lesionado ao descer tobogã será indenizada por parque aquático

Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 21 mil, a título de danos morais, materiais e estéticos, devido a um acidente sofrido quando descia o tobogã de um parque aquático no Extremo Oeste do Estado, em 2013. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a vítima engatou um anel da mão direita na parte externa lateral do tobogã, e teve parte de um dedo dilacerado. Por causa dos ferimentos, sofreu quatro pontos e teve a movimentação do dedo comprometida. Ela atuava como modelo e atleta de alto rendimento antes do acidente, mas teve de deixar a prática do handebol e do vôlei porque não teve mais o mesmo desempenho.

A sentença, prolatada pelo juiz Rafael Resende Britto, da Vara única de São José do Cedro, condena solidariamente a empresa responsável pelo parque e uma seguradora ao pagamento das indenizações. Também deverão ser pagos eventuais procedimentos cirúrgicos e sessões de fisioterapia necessários ao tratamento da lesão.

Conforme apurado no processo, o anel ficou preso a um parafuso exposto na estrutura do tobogã. Em contestação, a administração do parque aquático sustentou que a culpa pelo acidente foi unicamente da autora, sob o argumento de que a peça estava no lado de fora do tobogã, local alheio de onde o usuário precisa passar na descida. Também alegou existir orientação contrária ao uso de relógios e anéis na descida.

Na avaliação do magistrado, a versão de que houve aviso para retirada do anel e de que o parafuso estava na parte externa do brinquedo é isolada nos autos. Conforme manifestou o juiz, a empresa não se desincumbiu do seu ônus de provar que os fatos não ocorreram conforme descritos na ação. “Ao contrário, as provas produzidas indicam atitude negligente do réu por deixar em funcionamento um tobogã com o parafuso exposto ao contato dos usuários, logo em sua borda lateral”, escreveu Britto.

O risco existente em tais brinquedos, prosseguiu o magistrado, poderia ser minimizado ou excluído com a informação adequada de uso ao público, mas não houve provas nesse sentido. Ainda que houvesse placa com indicação sobre o modo correto de utilização, anotou o juiz, o ato ilícito do réu não estaria excluído, pois a instalação e exposição dos parafusos geram grande risco aos usuários, em especial pelo fato de que a borda lateral é comumente utilizada como apoio para as mãos.

Os danos materiais, fixados em R$ 1.049,45, foram definidos com base em despesas com medicamentos, hospital e deslocamento. O dano estético, arbitrado em R$ 10 mil, considerou a deformidade provocada no dedo. No dano moral, também fixado em R$ 10 mil, o juiz considerou as consequências inevitáveis de dor e de sofrimento com as lesões, tratamento e cirurgia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 0301013-29.2014.8.24.0065).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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