Montadora terá que indenizar consumidor por incêndio em automóvel
18 de agosto de 2016A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A corte estadual isentou a Renault do Brasil S.A. do pagamento de indenização por danos morais e materiais por conta de incêndio que havia causado a perda total de um automóvel da marca.
A proprietária do veículo e a pessoa que dirigia o automóvel no momento do sinistro recorreram ao STJ. Eles alegaram que a responsabilidade da fabricante independe de culpa e só pode ser afastada diante de prova inequívoca da presença de uma das excludentes da responsabilidade objetiva, o que não aconteceu no caso em questão.
Sustentaram, ainda, que o tribunal fluminense ignorou a inversão do ônus da prova e julgou a ação improcedente pela não comprovação de que o incêndio ocorrera por defeito na fabricação do automóvel.
O TJ entendeu que a fabricante não teve nenhuma responsabilidade pelo sinistro, que teria ocorrido em razão da indevida manutenção do veículo e da não realização das revisões na rede de concessionárias.
Também considerou o desgaste natural das peças, já que o veículo foi adquirido mais de seis anos antes do episódio, e a presença de abraçadeiras não originais destinadas à fixação da mangueira de combustível à tubulação metálica do tanque.
Nexo de causalidade
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Marco Buzzi, ressaltou que os autos comprovam que a montadora não conseguiu afirmar tecnicamente a causa da falha que havia provocado o incêndio do automóvel.
Assim, a dúvida deve ser interpretada em favor dos consumidores, pois era ônus da fabricante comprovar que inexistia defeito de fabricação ou que a culpa pelo sinistro foi exclusiva dos consumidores ou de terceiros.
Citando vários precedentes, ele reiterou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação do produto é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Para Marco Buzzi, é inviável o afastamento da responsabilidade da ré com base na ausência de comprovação de que a fornecedora colocou no mercado produto com algum vício ou defeito, como fez o tribunal fluminense.
“Considerando que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos recorrentes e a fabricação do automóvel adquirido da recorrida, tendo em vista que não houve a comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade, pairando dúvida acerca da causa do incêndio, é imperioso o provimento do presente recurso especial para imputar a indenização a título de dano material e moral”, concluiu o relator.
Matéria atualizada para correção de informação.
MC
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1171767
FONTE: STJ