Morador de condomínio tem pedido de indenização negado
25 de novembro de 2020Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do condomínio onde mora.
A defesa requereu a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com pagamento de R$ 55.534,10 por danos materiais e de R$ 10 mil por danos morais, sob o argumento que é responsabilidade do condomínio bens furtados em sua residência.
De acordo com o processo, o homem mora em um condomínio fechado, com portão eletrônico, onde cada morador possui seu próprio controle, porém não existindo porteiro no local. No dia 19/01/2017, uma pessoa entrou em contato com o apelante informado que tinha encontrado seus documentos jogados na rua e que desejava entregá-lo. Com isso, o homem ficou muito preocupado, pois não estava na cidade no dia.
Por estar viajando, o apelante entrou em contato com sua ex-convivente pedindo a ela que fosse até a residência para verificar o que havia ocorrido. Ato contínuo, a mulher foi até o local e informou que a casa havia sido arrombada e revirada.
O apelante retornou imediatamente à cidade e, ao chegar na residência, verificou que foram furtados duas correntes de ouro, R$ 2 mil reais em dinheiro, dois talões de cheque em branco, um lote de promissórias e dois cartões. Após fazer levantamento dos objetos furtados, o morador dirigiu-se à delegacia e registrou a ocorrência do furto.
Consta no processo ainda que, por vários dias, o portão eletrônico do condomínio ficou aberto por estar estragado.
Para o relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, a sentença deve ser mantida. O relator apontou que o dever de indenizar depende de estar expresso no estatuto do condomínio a responsabilidade de furto, a existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta do terceiro, o dano e a quebra de obrigação de segurança pelo ente.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça aponta que se ausente a convenção de condomínio ou regimento interno, é inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto.
“Assim, ausente expressa convenção condominial nesse sentido, a responsabilidade civil regula-se pelas normas do Código Civil, notadamente pela responsabilidade subjetiva, que demanda a demonstração de culpa”, escreveu em seu voto o relator.
Por não haver regimento interno do condomínio, o desembargador observou que deve ser aplicado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Penal, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato, porém, no caso, o apelante não conseguiu trazer nenhuma prova concreta.
O relator que as imagens da câmera de segurança entre os dias 13/01/2017 e 19/01/2017 mostram que diversas pessoas entraram e saíram do condomínio e que o portão realmente estava aberto, porém, a mera gravação da câmera de segurança não é capaz, por si só, de imputar a responsabilidade ao condomínio. O mesmo entendimento teve o desembargador sobre os objetos furtados, afirmando que o apelante não demonstrou que os objetos furtados realmente existiam.
“Mesmo com o portão fechado, os moradores possuem controles próprios, assim, mesmo sem a falha apontada pelo apelante para justificar a presente ação, seria impossível afirmar que tal infortúnio não teria ocorrido. Não há provas concretas acerca da existência e propriedade dos objetos, ônus que também lhe incumbia. O apelante aponta o furto de joias, talões de cheques, cartões e dinheiro, contudo, não apresentou qualquer prova de que eles, de fato, existiam. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada. É como voto”, concluiu.
FONTE: TJMS