Morador deverá pagar danos ocasionados por vazamento em seu imóvel
29 de março de 2017O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um morador a pagar ao autor da ação o valor de R$ 5.152,70 em razão de defeito em seu apartamento que ocasionou danos no apartamento do vizinho.
Para o juiz, por meio do depoimento de um informante, responsável pela manutenção do condomínio, e demais documentos juntados pelo autor, mostra-se verdadeira a alegação do vazamento ser proveniente de defeito no vaso sanitário do lavabo do apartamento da parte ré, o que danificou parte do gesso e armários da cozinha do autor.
A parte ré, por outro lado, impugnou a origem do vazamento, mas não juntou o mínimo de elemento probatório que o vazamento seria de tubulação do condomínio, o que poderia ser demonstrado, já que esteve no local engenheiro de sua confiança, que finalizou os reparos, observou o magistrado.
Assim, mesmo não estando presentes elementos de convicção que possam de forma certa e precisa apontar a origem do vazamento, o magistrado entendeu pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, somados aos elementos probatórios que indicam que o vazamento veio da unidade superior, cabendo a parte ré arcar com o prejuízo material relativo aos armários da cozinha.
No tocante ao valor do demanda, o autor juntou três orçamentos, sendo o de menor valor R$ 5.152,70. A parte ré impugnou os orçamentos juntados pelo autor e juntou três novos orçamentos, incompletos por não incluir a bancada inferior que também foi afetada pelo vazamento, assim, para o juiz, deve prevalecer o orçamento de menor valor apresentado pelo autor.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado afirmou que não merecem prosperar as alegações do autor, já que o caso em apreço não apresenta embasamento legal para a caracterização de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência atual sobre esse tema: “Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, afirmou o juiz.
PJe: 0724636-13.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT