Morador que teve casa invadida por enxurrada deve ser indenizado
19 de fevereiro de 2019Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo município de Paranaíba, que apelou da decisão de primeiro grau de sentença que o condenou ao pagamento de danos morais. Consta do processo que o município realizou uma obra mal planejada, cujo resultado foi o alagamento da residência de I.A.B.
De acordo com o processo, o apelado relata que reside em um bairro de Paranaíba, carente de infraestrutura básica, e que, após inúmeras reclamações dos moradores locais, próximo à sua residência, a Secretaria de Obras municipal colocou um desvio para que as águas da chuva fossem canalizadas para determinada rua, fazendo com que o excesso de água entre em sua residência.
Consta ainda que, com as chuvas, diversos móveis ficaram encharcados, não apenas com água, mas água lamacenta que escorria trazendo sujeira, terra e mau cheiro. Tudo foi comprovado por vídeos anexados ao processo.
Em suas razões, o Município asseverou que o autor não comprovou que efetivamente sofreu dano moral e que o conteúdo documental dos autos aponta que o alagamento não teve a magnitude afirmada por ele. A defesa afirmou ainda que a inundação ocorreu por culpa exclusiva do morador, pois sua residência está edificada abaixo do nível da rua, facilitando a entrada de enxurrada. De forma alternativa, pediu para que seja reduzido o valor da condenação por considerá-lo excessivo.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que embora o réu alegue que a responsabilidade é do morador, por ter edificado sua residência abaixo do nível da rua, a alegação não foi confirmada por qualquer indício probatório. Além disso, o desembargador entendeu que o evento teve sim a magnitude afirmada na petição.
“O que se percebe, pelo acervo documental, é que a enxurrada teve proporção alarmante, sem olvidar que, conforme narrou a testemunha, a casa do autor sofreu o alagamento de maior extensão da região”, escreveu o relator em seu voto.
O desembargador afirmou ainda que a inundação no interior do imóvel sujeitou o autor ao temor de perda de seus móveis e risco de contaminação, além de ter o trabalho de retirar, por meios próprios, a grande quantidade de água do interior de sua residência. Assim, entendeu o Des. Luiz Tadeu estar caracterizado o dano moral indenizatório.
“Isto posto, conheço do recurso de Município de Paranaíba e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais”, concluiu.
Processo nº 0801655-17.2017.8.12.0018
FONTE: TJMS