Morador será indenizado por incômodos causados por oficina instalada na vizinhança
26 de novembro de 2019Uma oficina mecânica da região continental de Florianópolis deverá indenizar seu vizinho pelos incômodos que passou a impingir-lhe e realizar suas atividades a uma distância mínima de 1,5 metro em relação à residência limítrofe. Isso porque o estabelecimento e o domicílio são separados por apenas uma parede, situação que perturba o sossego dos moradores da casa. A decisão é da juíza Margani de Mello, do Juizado Especial Cível da Capital. Na sentença, a magistrada também determina que o dono da casa seja indenizado em R$ 13,4 mil, a título de danos morais e materiais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.
De acordo com os autos, a casa inicialmente tinha parede divisória com um antigo prédio. A proximidade virou um problema depois que o edifício foi demolido para dar lugar à oficina, sem que o dono da casa fosse consultado. Na ação, o morador ainda relata que ocorreu o desmoronamento parcial de sua residência quando o responsável pelo estabelecimento limpou uma das áreas que dividiam os imóveis, onde existia uma trepadeira. Outra reclamação levada aos autos diz respeito ao excesso de barulho durante a noite, devido à entrada e saída de carros na empresa, além de festas até o horário da madrugada.
Ao analisar o conflito, a juíza Margani de Mello observou que imagens retiradas do banco de fotos do Google Street View mostram um carro estacionado exatamente ao lado da residência, sem respeitar qualquer espaço razoável. O próprio responsável pelo estabelecimento, apontou a magistrada, confirmou que uma das laterais da casa é tudo o que divide as propriedades, o que configura desrespeito ao artigo 1.308 do Código Civil.
Em relação aos estragos causados na residência, a juíza considerou como “fato incontroverso” que houve danos à propriedade do autor durante os trabalhos de limpeza e retirada da trepadeira. Em sua defesa, o próprio dono da oficina destacou a possibilidade de que a planta removida ou alguma outra coisa estivesse segurando o telhado.
“Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o requerido reiteradamente vem perturbando o sossego, especialmente o noturno, a tranquilidade, e causando consideráveis danos ao seu vizinho requerente. A angústia relatada pelo mesmo em seu depoimento, vendo sua casa ruir pouco a pouco após a injusta interferência do requerido, já é suficiente para demonstrar que o caso em apreço supera a barreira do que a jurisprudência classifica como meros dissabores”, concluiu Margani de Mello.
A indenização pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material ficou definido em R$ 8,4 mil. A multa em caso de descumprimento da distância mínima estabelecida para a realização das atividades na oficina ou por desrespeito aos horários de funcionamento do estabelecimento é de R$ 200. Cabe recurso (Autos n. 0300205-94.2019.8.24.0082).
FONTE: TJSC